Conselho para o Desenvolvimento Turístico
Conselho para o Desenvolvimento Turístico O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criado o Conselho para o Desenvolvimento Turístico, adiante designado por Conselho.
Artigo 2.º
Natureza
O Conselho é um órgão consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, no âmbito da formulação de estratégias, medidas e políticas do desenvolvimento turístico.
Artigo 3.º
Competências
1. Compete ao Conselho pronunciarse e dar parecer sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do turismo, nomeada mente sobre a definição das orientações estratégicas do Governo em matérias como:
1) A organização da oferta turística;
2) A promoção turística;
3) A regulamentação da actividade turística;
4) O planeamento e desenvolvimento turístico.
2. Compete, ainda, ao Conselho:
1) Formular propostas e recomendações com vista à melhoria da competitividade do sector do turismo, nomeadamente no âmbito do acompanhamento da execução da política de turismo;
2) Elaborar relatórios e estudos no âmbito da actividade económica do turismo;
3) Aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 4.º
Composição
1. O Conselho tem a seguinte composição:
1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que pre side;
2) O director dos Serviços de Turismo, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;
3) Um representante da Secretaria para os Assuntos Sociais e Cultura;
4) Um representante da Secretaria para a Segurança;
5) Um representante da Secretaria para os Transportes e Obras Públicas;
6) Dois representantes da Direcção dos Serviços de Turismo, não incluindo o director dos Serviços;
7) Um representante dos Serviços de Alfândega;
8) Um representante do Instituto de Formação Turística;
9) Um representante do Instituto Cultural;
10) Um representante da Direcção dos Serviços para os As suntos Laborais;
11) Um representante do Gabinete para os Recursos Humanos;
12) Um representante do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;
13) Um representante da Autoridade de Aviação Civil;
14) Um representante do Conselho de Consumidores;
15) Um representante da Associação de Hotéis de Macau;
16) Um representante da Associação dos Hoteleiros de Macau;
17) Um representante da Associação de Empregados da Indústria Hoteleira de Macau;
18) Um representante da Associação das Agências de Turismo de Macau;
19) Um representante da Associação de Indústria Turística de Macau;
20) Um representante da Associação das Agências de Viagensde Macau;
21) Um representante da Associação de Guia Turístico de Macau;
22) Um representante da Associação dos Proprietários de Restaurantes de Macau;
23) Um representante da Associação de Retalhistas e Serviços de Turismo de Macau;
24) Um representante da Associação dos Comerciantes e Operários de Automóveis de Macau;
25) Um representante da Associação de Convenções e Exposições de Macau;
26) Um representante da Câmara de Concessionárias e Subconcessionárias de Jogos de Fortuna e Azar de Macau;
27) Um representante da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L.;
28) Um representante da ADA — Administração de Aeroportos, Lda.;
29) Um representante da Companhia de Transportes Aéreos Air Macau, S.A.R.L.;
30) Um representante da Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L.;
31) Um representante da Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.R.L.;
32) Um representante da Sociedade de Transportes Públicos Reolian, S.A.;
33) Um representante da Shun Tak China Travel — Companhia de Gestão de Embarcações (Macau);
34) Um representante da COTAI Waterjets (Macau), Limitada;
35) Um representante da Norte Oeste Expresso Limitada;
36) Um representante da Agência de Transporte de Passageiros Yuet Tung, Limitada;
37) Até quinze profissionais reconhecidos pelo sector do turismo.
2. O presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho representantes de entidades públicas ou privadas, bem como especialistas ou individualidades com conhecimentos e experiência nos assuntos em debate.
Artigo 5.º
Designação e mandato
1. Os membros referidos nas alíneas 3) a 14) e 37) do n.º 1 do artigo anterior são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
2. Os representantes das associações e entidades referidas nas alíneas 15) a 36) do n.º 1 do artigo anterior, e respectivos suplentes, são por elas indicados e designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
3. Se em relação a qualquer representante se verificar a perdadessa qualidade, devem as associações ou entidades comunicar a respectiva substituição, por escrito e no prazo de 30 dias, ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, para os efeitos do disposto no número anterior.
4. O mandato dos membros tem a duração de dois anos, renovável.
Artigo 6.º
Presidente
Compete ao presidente:
1) Representar o Conselho;
2) Convocar e presidir às reuniões plenárias do Conselho;
3) Definir e aprovar a ordem do dia;
4) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo e o regulamento interno do Conselho;
5) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou noutros diplomas.
Artigo 7.º
Funcionamento
1. O plenário reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.
2. O plenário deve ser convocado com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a ordem do dia constar da convocatória.
3. De cada reunião é lavrada acta, a qual deve conter o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, as propostas apresentadas e as deliberações tomadas.
Artigo 8.º
Grupos especializados
O presidente pode decidir pela constituição de grupos especializados com vista ao estudo, acompanhamento e elaboração de propostas e relatórios sobre temas específicos da competência do Conselho.
Artigo 9.º
Secretariado e apoio técnico
1. O Conselho dispõe de um secretariado, ao qual compete assegurar os apoios técnico, administrativo e logístico ao funcionamento do Conselho e dos grupos especializados e exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.
2. O secretariado funciona na dependência directa do presidente e é dirigido por um secretário-geral.
3. Integram o secretariado o secretáriogeral e um máximo de dez elementos, os quais podem ser destacados ou requisitados aos serviços a que estejam vinculados, podendo ainda ser contratados nos termos previstos no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo DecretoLei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitidos por contrato de tarefa ou mediante contrato individual de trabalho, sob proposta do secretário-geral.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e sempre que se revele necessário, incumbe ao Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura prestar apoio técnico-administrativo complementar ao Conselho.
Artigo 10.º
Secretário-geral
1. Compete ao secretário-geral:
1) Participar nas reuniões do plenário e dos grupos especializados;
2) Coordenar o apoio técnicoadministrativo ao Conselho e aos grupos especializados;
3) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem do dia e as actas das reuniões do plenário e dos grupos especializados;
4) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente e pelo regulamento interno.
2. O secretáriogeral é nomeado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, pelo prazo de dois anos, renovável.
3. O secretáriogeral é equiparado a chefe de departamento e aufere o índice previsto no Mapa 2 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).
4. No caso de ausência ou impedimento do secretáriogeral, compete ao presidente designar o respectivo substituto.
Artigo 11.º
Estudos temáticos
O Conselho pode recorrer aos serviços e apoio técnico de instituições académicas, de consultores especializados, bem como de outras entidades públicas ou privadas, na RAEM ou no exterior, mediante a celebração de acordos ou com recurso ao regime legal de aquisição de serviços, para procederem a estudos temáticos no âmbito das competências do Conselho.
Artigo 12.º
Senhas de presença
Os membros do Conselho e dos grupos especializados, bem como os convidados referidos no n.º 2 do artigo 4.º, têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.
Artigo 13.º
Meios financeiros
1. Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no Orçamento da RAEM, na verba afecta ao Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o secretariado do Conselho submete anualmente ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura uma proposta de orçamento adequada à prossecução das suas actividades, para que a mesma possa ser considerada no Orçamento da RAEM.
Artigo 14.º
Revogação
É revogado o Regulamento Administrativo n.º 21/2004 (Comissão de Apoio ao Desenvolvimento Turístico).
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 16 de Dezembro de 2011.
Publiquese.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.