Legislação

Regulamento Administrativo n.º 40/2011

Conselho para o Desenvolvimento Turístico

Conselho para o Desenvolvimento Turístico O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Execu­tivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É criado o Conselho para o Desenvolvimento Turístico, adian­te designado por Conselho.

Artigo 2.º
Natureza

O Conselho é um órgão consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, no âmbito da formulação de estratégias, medidas e po­líticas do desenvolvimento turístico.

Artigo 3.º
Competências

1. Compete ao Conselho pronunciar­se e dar parecer sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do turismo, nomeada­ mente sobre a definição das orientações estratégicas do Gover­no em matérias como:
1) A organização da oferta turística;
2) A promoção turística;
3) A regulamentação da actividade turística;
4) O planeamento e desenvolvimento turístico.

2. Compete, ainda, ao Conselho:
1) Formular propostas e recomendações com vista à melhoria da competitividade do sector do turismo, nomeadamente no âmbito do acompanhamento da execução da política de turis­mo;
2) Elaborar relatórios e estudos no âmbito da actividade eco­nómica do turismo;
3) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 4.º
Composição

1. O Conselho tem a seguinte composição:
1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que pre­ side;
2) O director dos Serviços de Turismo, que substitui o presi­dente nas suas ausências e impedimentos;
3) Um representante da Secretaria para os Assuntos Sociais e Cultura;
4) Um representante da Secretaria para a Segurança;
5) Um representante da Secretaria para os Transportes e Obras Públicas;
6) Dois representantes da Direcção dos Serviços de Turismo, não incluindo o director dos Serviços;
7) Um representante dos Serviços de Alfândega;
8) Um representante do Instituto de Formação Turística;
9) Um representante do Instituto Cultural;
10) Um representante da Direcção dos Serviços para os As­ suntos Laborais;
11) Um representante do Gabinete para os Recursos Huma­nos;
12) Um representante do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;
13) Um representante da Autoridade de Aviação Civil;
14) Um representante do Conselho de Consumidores;
15) Um representante da Associação de Hotéis de Macau;
16) Um representante da Associação dos Hoteleiros de Ma­cau;
17) Um representante da Associação de Empregados da In­dústria Hoteleira de Macau;
18) Um representante da Associação das Agências de Turis­mo de Macau;
19) Um representante da Associação de Indústria Turística de Macau;
20) Um representante da Associação das Agências de Viagensde Macau;
21) Um representante da Associação de Guia Turístico de Macau;
22) Um representante da Associação dos Proprietários de Restaurantes de Macau;
23) Um representante da Associação de Retalhistas e Servi­ços de Turismo de Macau;
24) Um representante da Associação dos Comerciantes e Operários de Automóveis de Macau;
25) Um representante da Associação de Convenções e Expo­sições de Macau;
26) Um representante da Câmara de Concessionárias e Sub­concessionárias de Jogos de Fortuna e Azar de Macau;
27) Um representante da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L.;
28) Um representante da ADA — Administração de Aero­portos, Lda.;
29) Um representante da Companhia de Transportes Aéreos Air Macau, S.A.R.L.;
30) Um representante da Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L.;
31) Um representante da Sociedade de Transportes Colecti­vos de Macau, S.A.R.L.;
32) Um representante da Sociedade de Transportes Públicos Reolian, S.A.;
33) Um representante da Shun Tak China Travel — Compa­nhia de Gestão de Embarcações (Macau);
34) Um representante da COTAI Waterjets (Macau), Limita­da;
35) Um representante da Norte Oeste Expresso Limitada;
36) Um representante da Agência de Transporte de Passagei­ros Yuet Tung, Limitada;
37) Até quinze profissionais reconhecidos pelo sector do tu­rismo.

2. O presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho representantes de entidades públicas ou privadas, bem como especialistas ou individualidades com conhecimentos e experiência nos assuntos em debate.

Artigo 5.º
Designação e mandato

1. Os membros referidos nas alíneas 3) a 14) e 37) do n.º 1 do artigo anterior são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

2. Os representantes das associações e entidades referidas nas alíneas 15) a 36) do n.º 1 do artigo anterior, e respectivos suplentes, são por elas indicados e designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

3. Se em relação a qualquer representante se verificar a perdadessa qualidade, devem as associações ou entidades comunicar a respectiva substituição, por escrito e no prazo de 30 dias, ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, para os efeitos do disposto no número anterior.

4. O mandato dos membros tem a duração de dois anos, reno­vável.

Artigo 6.º
Presidente

Compete ao presidente:
1) Representar o Conselho;
2) Convocar e presidir às reuniões plenárias do Conselho;
3) Definir e aprovar a ordem do dia;
4) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo e o regulamento interno do Conselho;
5) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou noutros diplomas.

Artigo 7.º
Funcionamento

1. O plenário reúne ordinariamente duas vezes por ano e ex­traordinariamente sempre que convocado por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.
2. O plenário deve ser convocado com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a ordem do dia constar da convocatória.
3. De cada reunião é lavrada acta, a qual deve conter o resu­mo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamen­te, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assun­tos apreciados, os pareceres emitidos, as propostas apresentadas e as deliberações tomadas.

Artigo 8.º
Grupos especializados

O presidente pode decidir pela constituição de grupos espe­cializados com vista ao estudo, acompanhamento e elaboração de propostas e relatórios sobre temas específicos da competên­cia do Conselho.

Artigo 9.º
Secretariado e apoio técnico

1. O Conselho dispõe de um secretariado, ao qual compete assegurar os apoios técnico, administrativo e logístico ao funcio­namento do Conselho e dos grupos especializados e exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.
2. O secretariado funciona na dependência directa do presi­dente e é dirigido por um secretário-­geral.
3. Integram o secretariado o secretário­geral e um máximo de dez elementos, os quais podem ser destacados ou requisitados aos serviços a que estejam vinculados, podendo ainda ser con­tratados nos termos previstos no artigo 21.º do Estatuto dos Tra­balhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto­Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitidos por contrato de tarefa ou mediante contrato individual de trabalho, sob proposta do secretário-­geral.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e sempre que se revele necessário, incumbe ao Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura prestar apoio técnico­-admi­nistrativo complementar ao Conselho.

Artigo 10.º
Secretário-geral

1. Compete ao secretário­-geral:
1) Participar nas reuniões do plenário e dos grupos especiali­zados;
2) Coordenar o apoio técnico­administrativo ao Conselho e aos grupos especializados;
3) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem do dia e as actas das reuniões do plenário e dos grupos especia­lizados;
4) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente e pelo regulamento interno.

2. O secretário­geral é nomeado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, pelo prazo de dois anos, re­novável.
3. O secretário­geral é equiparado a chefe de departamento e aufere o índice previsto no Mapa 2 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).
4. No caso de ausência ou impedimento do secretário­geral, compete ao presidente designar o respectivo substituto.

Artigo 11.º
Estudos temáticos

O Conselho pode recorrer aos serviços e apoio técnico de ins­tituições académicas, de consultores especializados, bem como de outras entidades públicas ou privadas, na RAEM ou no ex­terior, mediante a celebração de acordos ou com recurso ao re­gime legal de aquisição de serviços, para procederem a estudos temáticos no âmbito das competências do Conselho.

Artigo 12.º
Senhas de presença

Os membros do Conselho e dos grupos especializados, bem como os convidados referidos no n.º 2 do artigo 4.º, têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.

Artigo 13.º
Meios financeiros

1. Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no Orçamento da RAEM, na verba afec­ta ao Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cul­tura.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o secreta­riado do Conselho submete anualmente ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura uma proposta de orçamento adequa­da à prossecução das suas actividades, para que a mesma possa ser considerada no Orçamento da RAEM.

Artigo 14.º
Revogação

É revogado o Regulamento Administrativo n.º 21/2004 (Co­missão de Apoio ao Desenvolvimento Turístico).

Artigo 15.º
Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de Dezembro de 2011.

  Publique­se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.