Legislação

Regulamento Administrativo n.º 2/2021

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999 — Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 40/2011

1. Os artigos 4.º e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2011 (Conselho para o Desenvolvimento Turístico) passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Composição

1. […]:

1) O Secretário para a Economia e Finanças, que preside;

2) […];

3) Um representante da Secretaria para a Economia e Finanças;

4) [Anterior alínea 3)];

5) [Anterior alínea 4)];

6) [Anterior alínea 5)];

7) [Anterior alínea 6)];

8) [Anterior alínea 7)];

9) Um representante do Instituto de Formação Turística de Macau;

10) [Anterior alínea 9)];

11) [Anterior alínea 10)];

12) Um representante da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico;

13) Um representante do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau;

14) [Anterior alínea 11)];

15) [Anterior alínea 12)];

16) [Anterior alínea 13)];

17) [Anterior alínea 14)];

18) [Anterior alínea 15)];

19) [Anterior alínea 16)];

20) [Anterior alínea 17)];

21) [Anterior alínea 18)];

22) [Anterior alínea 19)];

23) [Anterior alínea 20)];

24) [Anterior alínea 21)];

25) [Anterior alínea 22)];

26) [Anterior alínea 23)];

27) [Anterior alínea 24)];

28) [Anterior alínea 25)];

29) [Anterior alínea 26)];

30) [Anterior alínea 27)];

31) Um representante da Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.;

32) [Anterior alínea 29)];

33) Um representante da COTAI Companhia de Ferries, Limitada;

34) [Anterior alínea 31)];

35) Um representante da Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S.A.;

36) [Anterior alínea 32)].

2. […].

Artigo 5.º

Designação e mandato

1. Os membros referidos nas alíneas 3) a 16) e 36) do n.º 1 do artigo anterior são designados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

2. Os representantes das associações e entidades referidas nas alíneas 17) a 35) do n.º 1 do artigo anterior, e respectivos suplentes, são por elas indicados e designados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial.

3. Se em relação a qualquer representante se verificar a perda dessa qualidade, devem as associações ou entidades comunicar a respectiva substituição, por escrito e no prazo de 30 dias, ao Secretário para a Economia e Finanças, para os efeitos do disposto no número anterior.

4. […].

5. No caso de substituição dos membros referidos nas alíneas 3) a 36) do n.º 1 do artigo anterior, o mandato do membro substituinte corresponde ao remanescente do mandato do membro substituído.»

2. Os membros do Conselho para o Desenvolvimento Turístico, designados pelos Despachos da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 27/2020n.º 48/2020n.º 61/2020n.º 86/2020 e n.º 138/2020, permanecem em funções até ao termo do seu mandato.