1. Os artigos 4.º e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 40/2011 (Conselho para o Desenvolvimento Turístico) passam a ter a seguinte redacção:
1. […]:
1) O Secretário para a Economia e Finanças, que preside;
2) […];
3) Um representante da Secretaria para a Economia e Finanças;
4) [Anterior alínea 3)];
5) [Anterior alínea 4)];
6) [Anterior alínea 5)];
7) [Anterior alínea 6)];
8) [Anterior alínea 7)];
9) Um representante do Instituto de Formação Turística de Macau;
10) [Anterior alínea 9)];
11) [Anterior alínea 10)];
12) Um representante da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico;
13) Um representante do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau;
14) [Anterior alínea 11)];
15) [Anterior alínea 12)];
16) [Anterior alínea 13)];
17) [Anterior alínea 14)];
18) [Anterior alínea 15)];
19) [Anterior alínea 16)];
20) [Anterior alínea 17)];
21) [Anterior alínea 18)];
22) [Anterior alínea 19)];
23) [Anterior alínea 20)];
24) [Anterior alínea 21)];
25) [Anterior alínea 22)];
26) [Anterior alínea 23)];
27) [Anterior alínea 24)];
28) [Anterior alínea 25)];
29) [Anterior alínea 26)];
30) [Anterior alínea 27)];
31) Um representante da Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.;
32) [Anterior alínea 29)];
33) Um representante da COTAI Companhia de Ferries, Limitada;
34) [Anterior alínea 31)];
35) Um representante da Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S.A.;
36) [Anterior alínea 32)].
2. […].
1. Os membros referidos nas alíneas 3) a 16) e 36) do n.º 1 do artigo anterior são designados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.
2. Os representantes das associações e entidades referidas nas alíneas 17) a 35) do n.º 1 do artigo anterior, e respectivos suplentes, são por elas indicados e designados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial.
3. Se em relação a qualquer representante se verificar a perda dessa qualidade, devem as associações ou entidades comunicar a respectiva substituição, por escrito e no prazo de 30 dias, ao Secretário para a Economia e Finanças, para os efeitos do disposto no número anterior.
4. […].
5. No caso de substituição dos membros referidos nas alíneas 3) a 36) do n.º 1 do artigo anterior, o mandato do membro substituinte corresponde ao remanescente do mandato do membro substituído.»
2. Os membros do Conselho para o Desenvolvimento Turístico, designados pelos Despachos da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 27/2020, n.º 48/2020, n.º 61/2020, n.º 86/2020 e n.º 138/2020, permanecem em funções até ao termo do seu mandato.